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1codigo disciplinar Empty codigo disciplinar Sex Fev 15, 2019 3:43 pm

Ellesi

Admin
[SJ.INS] Setor Judiciário da Companhia dos Instrutores
Código Disciplinar dos Instrutores ®
(CDI)

INTRODUÇÃO
Este documento rege e especifica todos os tipos de crimes e punições cabíveis dentro da Companhia dos Instrutores. Tendo como base o Código Penal Militar da Polícia Central Itelligency Agency.

CAPÍTULO I
As abrangências

Artigo 1 – Este documento abrange todos os crimes e suas punições cabíveis aos membros da Companhia dos Instrutores. Os casos que não estiverem citados neste documento deverão ser julgados unicamente pelo Ministério Jurídico da Companhia dos Instrutores.

Artigo 2 – O Código Disciplinar dos Instrutores se dispõe para todas as esferas constituintes da Companhia dos Instrutores, cabendo a tais:

I – Todos os membros da Companhia dos Instrutores, independente de seu cargo;
II – Membros da companhia que estejam de licença ou reformados;
III – Todas as dependências da Companhia dos Insturotres (estes especificados no Estatuto Interno dos Instrutores, cap. II – art. 7);
IV – Todo fórum, sub-fórum, rede social ou sites alinhados a Companhia dos Instrutores;

Artigo 3 – O não conhecimento desse documento não exime o militar das punições que o acarretam.

CAPÍTULO II
Setor Judiaciário da Companhia dos Instrutores

Subcapítulo I - Diretrizes

Artigo 4 – O Setor Judiciário da Companhia dos Instrutores (SJ.INS) tem como função julgar os processos que por assim venham a ocorrer dentro da companhia.

Artigo 5 - Todos os envolvidos em processo judicial são assegurados em ampla defesa, sendo inválida a contradição na relação de fatos, resultando na entrega do processo.

Artigo 5 - Qualquer reclamação, denúncia e/ou recurso que envolva a Companhia dos Instrutores deverá ser enviado diretamente para o Setor Judiciário da companhia, respaldando a ordem hierárquica presente.

Subcapítulo II - Sigilo no processo criminal

Artigo 9 - Todas as diretrizes e/ou provas apresentadas em um processo deverá ser mantido em sigilo absoluto por todas as esferas.


Artigo 10 - A Liderança da Companhia dos Instrutores deverá ter a acesso a todas as informações do processo, assegurando do melhor para a Polícia CIA. Ressalvo em casos em que um membro da Liderança esteja envolvido no processo, nesse caso cabe unicamente a um membro de confiança do Ministério que possua as informações.

Artigo 11 - Quaisquer informações confidenciais que forem repassadas para um policial deverá acarretar em rebaixamento do policial, juntamente com sua expulsão da companhia.

Subcapítulo IV - Utilização e manipulação de provas

Artigo 12 - Consideram-se elementos de provas com alguns quesitos:

- PrintScreen deverá ser da tela inteira onde fique visível data/hora e sem cortes;
- Declarações de testemunhas, podendo ser escritas, porém comportando printscreen;
- Registros de conversa em redes sociais serão validas apenas com printscreen;
- Vídeos, desde que esteja com a tela inteira e sem cortes;

Artigo 13 - É direito das partes envolvidas no processo gozarem das provas deste que cumpram dos os pré-requisitos exigidos para aceitação. O envio de tais provas deverão ser levados ao ministro responsável pelo caso.

Artigo 14 - Quaisquer provas que possuírem anomalias serão descartadas e ao autor será atribuída a expulsão imediata da companhia, juntamente com a abertura de um processo criminal dentro da Corregedoria da Polícia CIA.

Parágrafo único – Durante os processos também serão utilizados como base os artigos 15 ao 19 dos subcapítulos V e VI, do capítulo II do Código Penal Militar da Polícia CIA.

CAPÍTULO III
Dos crimes

Parágrafo único – Ficam explícitos crimes cometidos em todo o perímetro da Companhia dos Instrutores.

• Pular script

Artigo 20 – Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I – Pular alguma parte de uns dos script’s da Companhia dos Instrutores durante a respectiva aplicação da aula.

Artigo 21 - A punição é gradativa, isto é, eleva-se de acordo com o grau:


Gravidade baixa – Para sargentos e subtenentes novatos na companhia que forem pegos pulando alguma parte do script caberá unicamente a aplicação de uma advertência escrita.


Gravidade média – Para sargentos e subtenentes novatos na companhia que forem pegos pulando todo o conteúdo da determinada aula, caberá o rebaixamento para o cargo interno de Aprendiz de Instrutor, juntamente com uma advertência escrita.

Gravidade alta – Para aspirantes/equivalência+ que forem pegos pulando qualquer parte do script resultará na expulsão da companhia, juntamente com a aplicação de uma advertência escrita e 200 medalhas negativas.

Parágrafo único – Ressalvo em casos em que tal ato tenha sido permitido pelo Ministério ou em caso em que as partes dos script’s são opcionais.

• Falsificação de Aulas

Artigo 22 – Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I – Falsificação de aulas para o cumprimento das metas internas;

Artigo 23 – Caso comprovado que a falsificação foi feita conscientemente, o (a) policial deverá ser exonerado da companhia e rebaixado em uma patente de imediato, juntamente com a aplicação de 200 medalhas negativas.

Parágrafo único – Ressalvo em casos em que a aula foi postada de maneira errônea, neste caso caberá unicamente uma advertência verbal.

• Antiética

Artigo 24 – Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I – Comportar-se de forma indevida, de forma a atrapalhar o funcionamento normal das atividades;
II – Manter-se com uma postura inadequada durante a aplicação das aulas, de forma a prejudicar o andamento da mesma;
III – Faltar com paciência durante a aplicação de aulas;

Artigo 25 - A punição é gradativa, isto é, eleva-se de acordo com o grau:

Gravidade baixa – Em casos em que o instrutor não soube manter a postura, não tendo paciência durante a aplicação das aulas, caberá unicamente a aplicação de uma advertência escrita ao militar.

Gravidade média – Aquele que se comportar de maneira indevida ou com postura inadequada dentro das dependências da companhia e na aplicação de aulas, de forma a prejudicar seu andamento, deverá ser rebaixado ao cargo interno de Aprendiz de Instrutor e receberá consigo 80 medalhas negativas.

• Desrespeito e Insubordinação

Artigo 26 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Comportamento ofensivo;
II - Comportamento em relação a outro policial/recruta/civil de forma rude ou descortês, difere inclusive do grau hierárquico;
III - Ações de maneira que denigre outro policial, de forma vexatória;
IV - Desafiar indiretamente ordem de um superior hierárquico internamente;
V - Ignorar ordem de um superior hierárquico interno ou deixar de cumpri-la;

Artigo 27 - A punição para tal crime é gradativa, isto é, é direcionada perante as gravidades dos fatos, elevando-se:

Gravidade média – Para os casos que se encaixarem nos casos I, II e III caberá o rebaixamento de uma patente da hierarquia interna, juntamente com a aplicação de 50 medalhas negativas.

Gravidade alta – Para os casos que se encaixarem nos casos IV e V caberá o rebaixamento do militar para o cargo interno de Aprendiz de Instrutor, juntamente com 100 medalhas negativas. Em casos mais graves caberá o exoneramento da companhia, juntamente com 200 medalhas negativas.

• Negligência

Artigo 27 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I – Postar de forma incorreta alguma aula;
II – Aplicar incorretamente alguma aula;
III – Não fazer os respectivos treinamentos internos dentro dos prazos estipulados;
IV – Aprendizes que não se graduaram dentro do período estipulado;
V – Não comparecer às reuniões ou eventos semanais durante um período sequencial.

Artigo 28 – Nestes casos os militares estarão sujeitos às respectivas gravidades:

Gravidade I – Para aqueles que estiverem no cargo interno de Aprendiz de Instrutor e postarem ou aplicarem incorretamente alguma aula, sem o objetivo de prejudicar a companhia, caberá apenas a advertência verbal.

Gravidade II – Para aqueles que estiverem no cargo interno Instrutor+ e postarem ou aplicarem incorretamente alguma aula, sem o objetivo de prejudicar a companhia, caberá à aplicação de uma advertência verbal, juntamente com a aplicação das respectivas medalhas negativas, ditas a seguir: Instrutor – 10 medalhas negativas; Graduador – 15 medalhas negativas; Capacitador – 20 medalhas negativas; Ministro – 30 medalhas negativas.

Gravidade III – Aqueles que não fizerem os respectivos treinamentos internos dentro dos prazos estipulados deverão ser rebaixados em um cargo interno. Ressalvo em casos de Aprendizes que não se graduaram.

Gravidade IV – Aprendizes que não se graduaram dentro do prazo de 4 dias depois do período de adaptação deverão ser unicamente expulsos da companhia.

Gravidade V – Em casos em que o policial postar ou aplicar incorretamente alguma aula, com o objetivo de prejudicar a companhia, caberá a expulsão imediata e aplicação de 100 medalhas negativas.

Gravidade VI – Aqueles que não comparecem às reuniões ou eventos da companhia deverão ser punidos unicamente com uma advertência escrita.

• Perturbação

Artigo 29 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I – Perturbar de alguma forma o andamento da aula de outro instrutor;
II – Enviar recrutas para uma sala já em uso;
III – Acompanhar a aula de um instrutor sem a permissão do mesmo.

Artigo 30 – Nestes casos os militares estarão sujeitos às respectivas gravidades:

Gravidade I – Para aqueles que cometerem os casos I e II sem intenção, caberá unicamente a advertência verbal.

Gravidade II – Para aqueles que cometerem os casos I e II com intenção, caberá a aplicação de 15 medalhas negativas e uma advertência escrita.

Gravidade III – Os instrutores que acompanharem as aulas de outros membros sem a permissão dos mesmos deverão ser rebaixados em um cargo interno da companhia.

Parágrafo único – Ressalvo em casos em que tais intrusões foram permitidas por algum membro do Ministério ou órgão superior.

• Autopromoção

Artigo 31 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Aumentar ilegalmente o poder hierárquico interno;
II - Forjar uma promoção interna sem conhecimento de nenhum superior;
III – Beneficiar-se individualmente com algum decreto imposto intencionalmente;

Artigo 32 – Nesses casos caberá unicamente a expulsão da companhia, juntamente com 200 medalhas negativas; em casos mais graves caberá o exoneramento.

• Abuso de Poder

Artigo 33 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Utilização de meio hierárquico interno para obtenção de forma prejudicial;
II - Utilização de meio hierárquico interno para promover atitudes vexatórias e/ou repressão públicas dentro da companhia;
III - O abuso de poder é relacionado quando em qualquer esfera ocorre a utilização do cargo para exposição, ou seja, advertências sem justas causas, rebaixamentos internos sem justas causas, promoções internas sem justas causas, etc.

Artigo 34 - A punição para casos mais simples é: rebaixamento imediato e a aplicação de 70 medalhas negativas; em casos mais extremos cabe a expulsão da companhia, juntamente com 200 medalhas negativas.

• Insuficiência

Artigo 34 - Configura-se como crime nos seguintes termos da lei:

I - Fraco ou inexistente desempenho nas funções da companhia;
II – Não cumprimento das metas semanais;

Artigo 35 - Nestes casos os militares estarão sujeitos às respectivas gravidades:

Gravidade I – Aquele não cumprir com suas funções ou metas da companhia por uma semana deverá ser punido unicamente com uma advertência verbal.

Gravidade II – Aquele não cumprir com suas funções ou metas da companhia por duas semanas deverá ser punido com um rebaixamento interno de um cargo, juntamente com 50 medalhas negativas.

Gravidade III – Aquele que não aplicar NENHUMA aula durante duas semanas seguidas deverá ser expulso da companhia e receberá consigo 200 medalhas negativas.

CAPÍTULO IV
Declarações Finais

Artigo 36 – Todos aqueles rebaixados para o cargo interno de Aprendiz de Instrutor deverão refazer todos os treinamentos da companhia, INCLUSIVE o Teste Admissão. O rebaixado também deverá entrar em observação.

Artigo 37 – Esse documento funciona em conjunto com o Código Penal Militar da Polícia CIA, abrangendo somente as punições cabíveis dentro da companhia. Em alguns casos o militar poderá ser punido pelo CDI e pelo CPM

ATENÇÃO!
Este documento está em fase de desenvolvimento, portanto alterações poderão ser feitas a qualquer momento.

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